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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

O rolo compressor do Projeto Sarney

O rolo compressor do Projeto Sarney:


O rolo
compressor do Projeto Sarney

Reforma do
Código Penal pretende esmagar o que resta de valores cristãos

Pe.
Luiz Carlos Lodi da Cruz
Em 27 de junho de 2012, uma
Comissão de Juristas entregou ao presidente do Senado, José Sarney, o
anteprojeto de reforma do Código Penal. Seria de se esperar, que o texto fosse
submetido à apreciação da sociedade para receber críticas e sugestões[1]. Isso, porém, não ocorreu. Em 9 de
julho de 2012, apenas 11 dias depois, o Senador José Sarney subscreveu o
anteprojeto convertendo-o em projeto de lei: o PLS 236/2012. Ao assinar o
projeto, Sarney agiu de modo semelhante a Pilatos. Declarou-se, “por uma
questão de consciência e religião”, contrário à eutanásia, ao aborto, ao porte
de drogas e seu plantio para uso, mas não retirou nada disso do texto que
subscreveu. Lavou as mãos, disse que era inocente do sangue de Cristo, mas
decretou a sentença injusta. Favoreceu a presidente Dilma que, embora favorável
ao aborto, havia prometido na campanha eleitoral não enviar ao Congresso
qualquer proposta abortista.
O anteprojeto – agora convertido em
projeto – foi muito mais audacioso que o de 1998. Pretendeu reformar não só a
parte especial do Código Penal, mas também a parte geral e a imensa legislação
penal extravagante. E tudo isso no curto prazo de seis meses![2] O resultado foi um conjunto de 544
artigos cheios de falhas graves.

Animais e pessoas

Segundo a linha ideológica do PLS
236/2012, o ser humano vale menos que os animais. A omissão de socorro a uma
pessoa (art. 132) é punida com prisão, de um a seis meses, ou multa. A omissão
de socorro a um animal (art. 394) é punida com prisão, de um a quatro anos.
Conduzir um veículo sem habilitação, pondo em risco a segurança de pessoas
(art. 204) é conduta punida com prisão, de um a dois anos. Transportar um
animal em condições inadequadas, pondo em risco sua saúde ou integridade física
(art. 392), é conduta punida com prisão, deum a quatro anos. Os ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre não podem ser vendidos, adquiridos, transportados
nem guardados, sob pena de prisão, de dois a quatro anos (art. 388, §1º, III).
Os embriões humanos, porém, podem ser comercializados, submetidos à engenharia
genética ou clonados sem qualquer sanção penal, uma vez que ficam revogados
(art. 544) os artigos 24 a 29 de Lei de Biossegurança (Lei 11.101/2005).

Terrorismo e invasão de terras

O terrorismo é criminalizado (art.
239). Mas as condutas descritas (sequestrar, incendiar, saquear, depredar,
explodir...) deixam de constituir crime de terrorismo se “movidas por
propósitos sociais ou reivindicatórios” (art. 239, §7º). Os invasores de terra
são favorecidos, uma vez que “a simples inversão da posse do bem não
caracteriza, por si só, a consumação do delito” (art. 24, parágrafo único).

Prostituição infantil

Atualmente comete estupro de
vulnerável quem pratica conjunção carnal com menor de 14 anos (art. 217-A, CP).
O projeto baixa a idade: só considera vulnerável a pessoa que tenha “até doze
anos”. Isso vale para o estupro de vulnerável (art. 186), manipulação ou
introdução de objetos em vulnerável (art. 187) e molestamento sexual de
vulnerável (art. 188). Deixa de ser crime manter casa de prostituição (art.
229, CP) ou tirar proveito da prostituição alheia (art. 230, CP). Quanto ao
favorecimento da prostituição ou da exploração sexual de vulnerável, a redação
é ainda mais assustadora: só será crime se a vítima for “menor de doze anos”
(art. 189). Deixa de ser crime, portanto, a exploração sexual de crianças a
partir de doze anos.

Drogas

Quanto às drogas, somente o tráfico
permanece crime (art. 212). Deixa de ser crime o consumo pessoal de drogas
(art. 212, § 2º). Presume-se que a quantidade de droga apreendida destina-se a
uso pessoal quando ela é suficiente para o consumo por cinco dias (art. 212, §
4º).

Aborto

Quanto ao aborto, o projeto reduz
ainda mais as penas já tão reduzidas. O aborto provocado pela gestante ou com
seu consentimento, atualmente punido com detenção de um a três anos, passa a
ter pena de prisão de seis meses a dois anos (art. 125). O terceiro que provoca
aborto com o consentimento da gestante, atualmente punido com reclusão de um a
quatro anos, passa a sofrer pena de prisão de seis meses a dois anos (art.
126). Se o aborto for provocado sem o consentimento da gestante, o terceiro é
punido com prisão, de quatro a dez anos (art. 127). Curiosamente, ele recebe um
aumento de pena de um a dois terços se, “em consequência do aborto ou da
tentativa de aborto, resultar má formação do feto sobrevivente” (art. 127,§1º).
Esse parágrafo parece ter sido incluído para estimular o aborteiro a fazer
abortos “bem feitos”, evitando que, por “descuido”, ele deixe a criança com
vida e má formada.
As maiores mudanças, porém, estão
no artigo 128. Ele deixa de começar por “não se pune o aborto” e passa a
começar por “não há crime de aborto”. O que hoje são hipóteses de não aplicação
da pena (escusas absolutórias) passa a ser hipóteses de exclusão do crime. E a
lista é tremendamente alargada. Basta que haja risco à “saúde” (e não apenas à
“vida”) da gestante (inciso I), que haja “violação da dignidade sexual” (inciso
II), que a criança sofra anomalia grave, incluindo a anencefalia (inciso III) ou
simplesmente que haja vontade da gestante de abortar (inciso IV). Neste último
inciso o aborto é livre até a décima segunda semana (três meses). Basta que um
médico oupsicólogo ateste que a gestante não tem condições “psicológicas” (!)
de arcar com a maternidade.

Eutanásia e suicídio assistido

“Matar por piedade ou compaixão”
(eutanásia) passa a ser um crime punível com prisão, de dois a quatro anos (art.
122), muito abaixo da pena prevista para o homicídio: prisão, de seis a vinte
anos (art. 121). Porém, o juiz pode reduzir a pena da eutanásia a zero,
avaliando, por exemplo, “os estreitos laços de afeição do agente com a vítima”
(art. 122, § 1º). Também o auxílio ao suicídio, em tese punível com prisão,de
dois a seis anos (art. 123), pode ter sua pena reduzida a zero, nos mesmos
casos descritos para a eutanásia (art. 123, §2º).

Renúncia ao excesso terapêutico

O artigo 122, § 2º parece inspirado
na doutrina, aceita pela Igreja, de que o paciente pode renunciar a tratamentos
desproporcionaisaos resultados, que lhe dariam apenas um prolongamento penoso e
precário da vida[3]. A redação, no
entanto, é infeliz: fala em deixar de fazer uso de meios “artificiais” para
manter a vida do paciente em caso de “doença grave e irreversível”. Ora, a
medicina é uma arte e todos os seus meios são artificiais. Do modo como está
escrito, o parágrafo pode encobrir verdadeiros casos de eutanásia por omissão
de cuidados normais devidos ao doente.

Infanticídio indígena

Há tribos indígenas que costumam
matar recém-nascidos quando estes, por algum motivo, são considerados uma
maldição. De acordo com o projeto, tais crianças ficam sem proteção penal,
desde que se comprove que o índio agiu “de acordo com os costumes, crenças e
tradições de seu povo” (art. 36).

“Preconceito” de gênero

De todos os males contidos no
projeto, o mais difícil de corrigir são as cláusulas onde foi inserida a ideologia
de gênero, que considera o homossexualismo (e talvez também a pedofilia e a
bestialidade) como uma legítima “opção” sexual ou “orientação” (ao invés de
desorientação) sexual. O PLC 122/2006 (projeto anti-“homofobia”) da Senadora
Marta Suplicy (PT/SP) foi todo inserido no PLS 236/2012. Está no alvo do
projeto o bispo diocesano que não admite um homossexual no seminário ou que o
afasta do seminário após descobrir sua conduta (art. 472, V), o dono de hotel
que se recusa a hospedar um “casal” de homossexuais (art. 472, VI, a) e a mãe
de família que demite a babá que cuida dos seus filhos após descobrir que ela é
lésbica (art. 472, II). Poderá talvez ser acusado de “tortura” o pregador que,
ao comentar um texto bíblico desfavorável ao homossexualismo, “constranger
alguém” do auditório, causando-lhe sofrimento “mental” (art. 468, I, c).
Segundo o projeto, tais condutas são motivadas por “preconceito” de “gênero”,
“identidade ou orientação sexual”. São crimes imprescritíveis, inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia (art. 474 e 468, § 7º).
A perseguição religiosa está
preparada e tende a ser violenta. No entanto, o motivo mais grave que nos deve
levar a rejeitar tais cláusulas não está nas suas consequências práticas, mas
nos princípios em que se baseiam. Toda pessoa, ainda que pratique condutas
sexuais reprováveis, como a pedofilia, o estupro, o incesto, a bestialidade ou
o homossexualismo, continua sendo pessoa. E é somente na qualidade de pessoa
que ela tem direitos. A deformidade moral que a atinge não pode acrescentar-lhe
direitos. Quem aceitaria que alguém, ao assassinar um pedófilo, recebesse, além
da pena devida ao homicídio, uma pena extra por demonstrar “intolerância” ou
“preconceito” contra a pedofilia? É justamente isso que pretende o projeto.
Agravar a pena de todos os crimes, se eles forem praticados por
“preconceito” de “orientação sexual e identidade de gênero” (art. 77, III, n).
Essa inadmissível agravante genérica aparece também em crimes específicos, como
o homicídio (art. 121, §1º, I), a lesão corporal (art. 129, § 7º, II), a
injúria (art. 138, § 1º), o terrorismo (art. 239, III), o genocídio (art. 459),
a tortura (art. 468, I, c) e o racismo (art. 472).
Notas:
[1]
Assim aconteceu com o anteprojeto de Código Penal de 1998, que depois de
publicado pelo Ministério da Justiça, ficou por um bom tempo sujeito às
críticas da sociedade, inclusive dos Bispos. Porém, nunca chegou a tornar-se
projeto de lei.
[2]
Em 16/06/2011 o Senador Pedro Taques (PDT/MT) apresentou o Requerimento
756/2011 solicitando a criação de uma Comissão de Juristas para reformar o
Código Penal no prazo de 180 dias. O requerimento foi aprovado pelo plenário em
10/08/2011. A Comissão começou a trabalhar em 18/10/2011.
[3]
Cf. JOÃO PAULO II, Evangelium Vitae, n. 65.

O que fazer?

O Disque Câmara e o Alô Senado são
muito mais eficazes do que as mensagens por correio eletrônico.
Sempre são entregues aos
parlamentares, são contabilizadas para efeito de estatística e, se o cidadão o
permitir, podem ser publicadas.
Em anexo estas mensagens estão em formato PDF
Disque
Câmara 0800 619 619
Desejo enviar uma mensagem a todos
os deputados do meu Estado:
“Solicito a Vossa Excelência que
apoie o PDC 565/2012, do deputado Marco Feliciano, que susta a decisão que
aprovou o aborto de crianças anencéfalas”.
“Solicito ainda que vote em favor
da PEC 164/2012, que estabelece a inviolabilidade do direito à vida desde
a concepção”.
“Solicito por fim que use a tribuna
para protestar contra a norma técnica do Ministério da Saúde que pretende
ensinar as mulheres a praticarem aborto”.
Alô
Senado 0800 61 22 11
Desejo enviar uma mensagem a todos
os membros da CAS (Comissão de Assuntos Sociais):
“Solicito a Vossa Excelência que
vote CONTRA o PLS 50/2011 que pretende curvar-se diante da arbitrária decisão
do STF de legalizar o aborto de crianças anencéfalas. O Congresso precisa
insurgir-se contra a crescente invasão de competência daquela Corte”.
Desejo ainda enviar uma mensagem a
todos os membros da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).
“Solicito a Vossa Excelência que
vote CONTRA o PLS 612/2011 que pretende curvar-se diante da arbitrária decisão
do STF que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo. O Congresso
precisa insurgir-se contra a crescente invasão de competência daquela Corte”.
Desejo ainda enviar uma mensagem a
todos os membros da Comissão Especial do PLS 236/2012.
“Solicito a Vossa Excelência que na
reforma do Código Penal:
a)
Não descriminalize o aborto, a eutanásia, o suicídio assistido, o uso de
drogas, as casas de prostituição, nem diminua a pena para esses crimes;
b)
Não diminua de quatorze para doze anos a idade mínima para crimes sexuais
contra vulneráveis;
c)
Exclua a criminalização da “homofobia”, que pretende glorificar o
homossexualismo e instaurar a perseguição religiosa no país”.
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