Conversando por e-mail com o Dr. Marcel Leonardi sobre o fato dele ter conseguido importar o e-reader Kindle – leitor eletrônico de livros – sem ter que pagar os respectivos impostos, observamos outros aspectos que geraram a entrevista abaixo.
Dr. Marcel Leonardi é advogado em São Paulo. Bacharel, Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito da USP e pós-doutor pela UC Berkeley School of Law. Professor da FGV-SP e autor de obras jurídicas relativas à Internet.
DP. Como o senhor teve o insight de entrar com a liminar para importar o Kindle sem cobrança de impostos?
ML. A ideia veio de um colega advogado e aluno, Victor Hugo Pereira Gonçalves, em uma aula que lecionei no curso de pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Achei a ideia interessante e, em conjunto com um colega tributarista, fiz a petição inicial do mandado de segurança em causa própria, argumentando que o Kindle serve como suporte eletrônico para livros digitais, equiparando-se ao papel de livros impressos, que é a hipótese de imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal e que já vinha sendo aplicada para livros em CD-ROM.
DP. Como foi a aceitação do Juízo?
ML. A juíza acolheu o pedido e concedeu a liminar, destacando, entre outros pontos, que “atualmente surgiram novos mecanismos de divulgação da cultura e informação, como os livros, jornais e periódicos eletrônicos, dentre eles o produto “Kindle”, que se refere a um leitor digital de livros, basicamente, que também devem ser alcançados pela imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal”. A decisão foi muito bem fundamentada.
DP. Acredita que se mais pessoas entrarem com este pedido de liminar, isso acabará gerando jurisprudência?
ML. Sim, sem dúvida. Há, porém, duas dificuldades que devem ser destacadas:
a) o valor economizado com os impostos é relativamente baixo em comparação com o valor mínimo necessário para propor e acompanhar um processo judicial, o que acaba tornando desinteressante tanto para o cliente, quanto para o advogado, propor esse tipo de ação; e
b) uma liminar é uma decisão provisória, que pode ou não ser confirmada depois. Há precedentes favoráveis e desfavoráveis nos tribunais superiores em casos que trataram da importação de livros eletrônicos e afins. Assim, se o produto for adquirido sem impostos por força da liminar e, posteriormente, os tribunais entenderem que o Kindle não está sujeito à imunidade tributária, será necessário recolher todos os impostos devidos, com os acréscimos legais, inclusive juros e multa, caso cabíveis. Nem todos estarão dispostos a correr esses riscos.
DP. Este seria um meio de promover a inclusão digital por meio da lei?
ML. Em termos. Não se pode perder de vista que o Kindle é um aparelho exclusivo da Amazon.com, voltado para uma elite, e que os livros, mesmo em formato digital, continuam custando caro e são vinculados a esse dispositivo. Um dos principais empecilhos para a promoção da inclusão digital no Brasil é a nefasta política tributária nacional, que impõe impostos excessivamente elevados a esses bens de consumo.
É ridículo constatar que, em muitos casos, sai mais barato viajar para o exterior e comprar alguns desses produtos eletrônicos do que adquiri-los diretamente no Brasil, tamanha é a disparidade de preços decorrente tanto das alíquotas de importação quanto das excessivas margens de lucro dos revendedores exclusivos. Enquanto o sistema funcionar assim, fica difícil falar com seriedade sobre inclusão digital no Brasil.
Penso que, para promover melhor a inclusão digital, seria preciso revisar toda a política tributária do setor, eliminando ou diminuindo consideravelmente as alíquotas dos impostos relativos a equipamentos, programas de computador e dispositivos móveis em geral, quando voltados para a disseminação do conhecimento e da cultura.
DP. Esta liminar também serve para o mais novo lançamento de Steve Jobs, o iPad?
ML. Não. Enquanto o Kindle é, essencialmente, um dispositivo que permite a leitura de livros e, nesse contexto, pode ser equiparado ao papel destinado à sua impressão (que é justamente a hipótese de imunidade tributária prevista na Constituição), o iPad é muito mais versátil, oferecendo diversas outras funções adicionais, fato que impede, lamentavelmente, o reconhecimento de imunidade tributária para esse aparelho.
Nesse ponto, note que, se o Kindle for atualizado para incluir novas funções que desvirtuem a natureza de leitor digital de livros, provavelmente também perderá essa imunidade tributária. Pode parecer paradoxal, mas de acordo com o sistema jurídico brasileiro, quanto mais funções o aparelho tem, menor a possibilidade de ser reconhecida essa imunidade tributária.
DP. Poderia enviar a liminar para que a publiquemos no blog?
ML. Sim. O texto integral está disponível em meu blog –http://www.leonardi.adv.br/blog/liminar-para-importacao-do-kindle-sem-o-recolhimento-de-impostos/.
Fonte: Entrevista concedida em 14 de abril de 2010
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