Denúncia do Blog de Políbio Braga: no último dia 6 de julho, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, a candidata Dilma Rousseff(PT) fez campanha eleitoral dentro de um prédio público e o seu discurso foi transmitido pela TV Assembléia. Fez campanha para si e para o candidato a governador Tarso Genro(PT). A cerimônia era de entrega de uma Medalha, uma cerimônia oficial. Cabe ao TSE julgar se houve ou não crime eleitoral. Leia o post 1, onde estão os vídeos. Leia o post 2, onde estão as degravações.
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Alguns trechos:
Me refiro também às políticas de segurança, que tem nas unidades de polícia pacificadoras, UPPs, uma de suas melhores referências, no Pronasci, aqui, eu quero parar e saudar um companheiro, que é o companheiro Tarso Genro (palmas entusiasmadas), meu companheiro e meu candidato ao governo do estado do RS, por que ele é responsável por um dos maiores esforços de condução de uma política que era um desafio pro Brasil que é a questão da segurança pública.
Alguns trechos:
Me refiro também às políticas de segurança, que tem nas unidades de polícia pacificadoras, UPPs, uma de suas melhores referências, no Pronasci, aqui, eu quero parar e saudar um companheiro, que é o companheiro Tarso Genro (palmas entusiasmadas), meu companheiro e meu candidato ao governo do estado do RS, por que ele é responsável por um dos maiores esforços de condução de uma política que era um desafio pro Brasil que é a questão da segurança pública.
É uma grande honra, portanto receber aqui, nesse momento que eu inicio uma caminhada, por que hoje é o primeiro dia oficial da campanha no Brasil, da campanha pra presidente, pra governador, pra vice e pra senador e senadora. É uma grande honra, portanto, eu começar essa caminhada aqui no RS, tendo recebido essa gloriosa medalha do Mérito Farroupilha.
................................................................................. Resolução 23.191, do TSE:
Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei no 9.504/97, art. 73, I a VIII):
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
§ 4o O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei no 9.504/97, art. 73, § 4o, c.c. o art. 78).
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